O Outubro Rosa é um movimento internacional que representa a luta contra o câncer de mama e começou nos anos 90, quando a Fundação Susan G. Komen for the Cure distribuiu laços cor-de-rosa durante a primeira Corrida pela Cura, realizada anualmente na cidade desde 1990. A partir de então, esses laços passaram a ser entregues em locais públicos, desfiles de moda e outros eventos.
Durante a mesma década, várias cidades americanas começaram a celebrar e promover ações voltadas para a prevenção do câncer de mama. Assim, o mês em que essas atividades se concentraram passou a ser chamado de Outubro Rosa. Essas iniciativas sempre foram e ainda são focadas na conscientização sobre a importância do diagnóstico precoce. A ideia de iluminar monumentos, prédios públicos, pontes e teatros com a cor rosa surgiu posteriormente e se tornou uma expressão visual que ajudou a popularizar o movimento em todo o mundo, por ser facilmente compreendida.
No Brasil, a primeira ação que usou a iluminação rosa associada ao Outubro Rosa ocorreu no Mausoléu do Soldado Constitucionalista (também conhecido como Obelisco do Ibirapuera), em São Paulo, graças à iniciativa de um grupo de mulheres apoiadoras da causa. Em outubro de 2008, o movimento ganhou força no país, quando várias entidades relacionadas ao câncer de mama iluminaram monumentos e prédios em suas cidades, incluindo a famosa estátua do Cristo Redentor no Rio de Janeiro.
O registro de marca é um processo legal que confere ao titular o direito exclusivo de usar um sinal distintivo, que pode ser um nome, um logotipo ou uma combinação de ambos, para identificar seus produtos ou serviços. Esse registro assegura que a marca seja utilizada exclusivamente em todo o território nacional, evitando que terceiros utilizem uma marca semelhante ou idêntica, o que poderia causar confusão.
Caso a marca não seja registrada, qualquer empresa poderá usar um sinal parecido, tornando mais difícil para o titular original reivindicar seus direitos. Muitas vezes, empresas que não realizam o registro de suas marcas desde o início enfrentam litígios judiciais e, em alguns casos, podem até perder o direito de uso da marca.
O Art. 124 da Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece os sinais que não podem ser registrados como marca no Brasil. Em resumo, são excluídos do registro:
Como brasões, emblemas, bandeiras e monumentos de instituições nacionais e internacionais.
Letras, números e datas, exceto quando apresentarem uma forma distintiva.
Aqueles que sejam contrários à moral, ofendam a honra de pessoas ou atentem contra crenças e sentimentos respeitáveis.
Siglas ou nomes de entidades públicas, a menos que a própria entidade solicite o registro.
Reproduções que possam causar confusão com marcas, títulos ou nomes de estabelecimentos já existentes.
Termos de uso comum ou necessários para descrever produtos e serviços, exceto quando possuam forma distintiva.
Expressões ou sinais utilizados apenas para propaganda.
A menos que sejam combinadas de modo distinto.
Sinais que possam induzir a confusão sobre a origem de produtos ou serviços.
Sinais que induzam falsamente quanto à origem, qualidade ou natureza dos produtos.
Marcas adotadas para garantir padrão oficial.
Registradas por terceiros.
Sem autorização da entidade promotora.
Reproduções ou imitações de títulos, moedas ou apólices oficiais.
Sem o consentimento dos titulares ou herdeiros.
Sem autorização dos titulares.
Que possam causar confusão ou associação indevida.
Utilizados na ciência, arte ou indústria.
Que possam causar confusão com marcas de terceiros.
Do mesmo titular, salvo quando suficientemente distintas.
Quando a forma for necessária ou técnica.
Protegidos por terceiros.
Que o requerente não poderia desconhecer, especialmente quando isso possa causar confusão com marcas de terceiros.
Esse artigo visa proteger a integridade das marcas e evitar conflitos entre marcas semelhantes, além de preservar símbolos e sinais que tenham importância oficial ou pública.
A possibilidade de registrar a expressão “Outubro Rosa” como marca enfrenta uma barreira legal estabelecida pelo inciso XIII do Art. 124 da Lei da Propriedade Industrial (LPI). Esse artigo proíbe o registro de nomes, prêmios ou símbolos de eventos oficiais ou oficialmente reconhecidos, como o “Outubro Rosa”, que é amplamente promovido por diversas entidades para a conscientização sobre a prevenção do câncer de mama. A campanha é uma iniciativa global de interesse público, envolvendo organizações governamentais, ONGs e empresas privadas, todas unidas em um esforço conjunto para disseminar informações sobre o diagnóstico precoce e a importância do tratamento. Por ser um evento social de alcance nacional e internacional, a expressão não pode ser registrada por uma única entidade, uma vez que isso poderia limitar seu uso e gerar confusão quanto à titularidade da campanha.
Além disso, a lei busca proteger esses eventos reconhecidos para evitar que uma causa de grande relevância social seja monopolizada ou explorada comercialmente por uma única empresa ou organização. A possibilidade de registro da marca “Outubro Rosa” seria restrita apenas se houvesse autorização expressa da autoridade ou entidade promotora do evento, o que é improvável, dado o caráter público da campanha. Portanto, a expressão deve permanecer de domínio público, permitindo que diferentes entidades continuem a utilizá-la livremente para fins de conscientização e promoção da saúde feminina, sem restrições comerciais.
Marcas de qualquer outro grande evento, como campeonatos de futebol, também são protegidas pelo mesmo dispositivo legal. A Champions League, por exemplo, é um evento esportivo de grande notoriedade, cuja marca e símbolos são exclusivamente controlados pela UEFA. O inciso XIII do Art. 124 da LPI impede que terceiros registrem o nome “Champions League” ou façam uso de símbolos relacionados sem autorização, protegendo a marca de ser explorada comercialmente por entidades que não possuem vínculo oficial com o evento.
A expressão “Outubro Rosa” não pode ser registrada como marca devido às restrições impostas pelo Art. 124, inciso XIII, da Lei da Propriedade Industrial. Como uma campanha de conscientização reconhecida oficialmente, seu uso deve permanecer acessível a todas as entidades envolvidas, evitando a exploração comercial por um único titular. Limitar o uso desse termo seria prejudicial ao movimento, que tem como principal objetivo a conscientização e a prevenção do câncer de mama. Assim, preservar o caráter público e aberto do “Outubro Rosa” fortalece sua missão social.
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