Os direitos de propriedade intelectual desempenham um papel central nas empresas modernas e destacam-se como uma ferramenta estratégica para proteger e promover a inovação. Dentro desta proteção distinguem-se dois conceitos importantes: marca e patente. Ambos são instrumentos jurídicos que concedem direitos exclusivos aos seus titulares, mas como a imagem ilustrativa sugere seus conceitos possuem caminhos diferentes e suas definições diferem significativamente, sendo objeto de dúvidas para muitos empresários.
A marca, é um sinal distintivo, ou seja, utilizado para diferenciar e identifica a origem de algo de forma única. No caso das marcas, são utilizadas por empresas e pessoas principalmente para diferenciar e identificar a origem de seus produtos ou serviço de outros semelhantes no mercado. No âmbito brasileiro, a legislação de marcas estabelece que o registro deve estar relacionado a sinais que são perceptíveis visualmente. Em outras palavras, embora a distintividade seja um requisito fundamental, elementos não visuais, como sinais olfativos, sonoros, gustativos, entre outros, não são elegíveis para registro como marcas.
As marcas são classificadas tanto com base em sua natureza quanto na forma de sua apresentação.
Quanto à sua natureza, as marcas são classificadas como de produto, serviço, coletiva e de certificação.
A marca de produto ou serviço é empregada para diferenciar produtos ou serviços similares ou relacionados de origens diversas, garantindo sua identificação única no mercado. Essas são as mais comuns e as que vemos no dia a dia. Exemplo: Coca-Cola; Nike; Amazon.
A marca coletiva é designada para distinguir produtos ou serviços provenientes de membros de uma entidade representativa, como associação ou sindicato, indicando ao consumidor a procedência específica desses produtos. Os membros da entidade podem usar a marca sem necessidade de licença, se estabelecido no regulamento de utilização, e o titular da marca pode impor condições e proibições por meio desse regulamento.
Uma marca de certificação é usada para garantir que um produto ou serviço atende a determinados padrões técnicos e indica especificamente a qualidade, natureza, material utilizado e método utilizado. Ao contrário de uma marca de produto ou serviço, seu objetivo principal é informar ao público que o produto ou serviço atende aos padrões técnicos estabelecidos.
Quando se trata da forma de apresentação visual, as marcas podem ser classificadas em cinco categorias principais: nominativa; figurativa; mista; tridimensional e de posição.
A marca nominativa é formada por uma ou mais palavras no alfabeto romano, abrangendo neologismos e combinações de letras e/ou números romanos e/ou arábicos.
A marca figurativa é um sinal formado apenas por desenhos, imagens, figuras, símbolos, letras ou algarismos, isoladamente ou em combinação. Isso também abrange palavras compostas por letras de alfabetos diferentes da língua comum, como hebraico, cirílico, árabe, entre outros, e ideogramas como os utilizados no japonês e chinês.
A marca mista é um sinal que combina elementos de texto (nominativos) e elementos gráficos (figurativos). Também pode ser constituída apenas por elementos de texto, desde que a grafia seja apresentada de maneira estilizada. Em resumo, é um tipo de marca que incorpora tanto elementos de textos quanto elementos figurativos.
Uma marca tridimensional é um sinal constituído por uma forma plástica distintiva que pode identificar os produtos ou serviços a que se refere. A forma espacial do produto ou serviço registrado deve ser separada do efeito técnico.
Recém regulamentado no INPI a marca de posição é um sinal aplicado em uma posição específica e única em um suporte, resultando em uma identificação distintiva de produtos ou serviços. Essa marca diferencia-os de outros semelhantes, desde que a aplicação do sinal na posição específica do suporte não tenha um efeito técnico ou funcional.
A patente é um título temporário de propriedade concedido pelo Estado a criadores seja pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre uma invenção ou modelo de utilidade. Com este direito, o inventor ou detentor da patente tem o poder de impedir terceiros, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar o produto objeto de sua patente e/ou processo ou produto obtido diretamente por processo por ele patenteado.
Uma patente de invenção é uma forma de proteção legal concedida a uma solução nova para um problema técnico em uma área tecnológica específica. Resultante da inventividade humana, essa criação pode incluir produtos industriais ou atividades industriais, sendo possível de ser fabricada. O objetivo das Patentes de Invenção é proteger legalmente criações de natureza técnica, garantindo a preservação de seus efeitos técnicos distintos.
Um modelo de utilidade refere-se a um objeto prático ou parte dele, com potencial aplicação industrial, que apresenta uma nova forma ou disposição, incluindo um ato inventivo que resulta em melhoria funcional no uso ou fabricação.
Em essência, as duas têm diferenças em todos os aspectos possíveis! Podemos afirmar que a única similaridade entre elas reside no fato de que ambas são conceitos dentro do âmbito da propriedade intelectual, e a comparação para por aí. Por sua vez, marca é um sinal visualmente perceptível utilizado para certificar a qualidade e identificar produtos e serviços. Em contraste, a patente é um título de propriedade temporária que permite a exploração exclusiva de uma invenção ou modelo de utilidade por um determinado período.
É fundamental destacar que a proteção legal para marcas ocorre por meio do registro, não através de uma patente. Portanto, é incorreto falar em “patentear uma marca”, uma vez que a proteção da marca é obtida por meio do seu devido registro. Da mesma forma, não é apropriado se referir a “registrar uma patente”, mas sim a “patentear uma invenção ou modelo de utilidade”. A clareza na linguagem é essencial para evitar equívocos, sendo correto falar em “registrar uma marca” e “patentear invenção ou modelo de utilidade.
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